Orgãos Sociais e Estatutos

Orgãos Sociais 2024-2025

Direção

Presidente: David Rodrigues

Tesoureira: Sandra Rodrigues

Secretário: André Glória

Vogal: Rute Candeias

Vogal: David Palecek

Mesa da Assembleia:

Presidente: Pedro Caciones

Secretário: André Sequeira

Vogal: Sónia Duarte

Conselho Fiscal:

Presidente: Fernando Luz

Secretário: Ruben Enes

Relator: Rui Hugman

Orgãos eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária de 21 de junho de 2024.

Estatutos

Capítulo I

Denominação, sede e objectivos

Artigo 1º

A Associação de Montanhismo e Escalada do Algarve, adiante designada abreviadamente por AMEA é uma associação juvenil sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e com sede na Rua D. Diogo Mendonça Corte Real, n.º 71, Freguesia de São Pedro, Concelho de Faro.

Artigo 2º

A AMEA tem como objectivo a promoção e desenvolvimento desportivo, social, cultural e ambiental da população em geral e da juventude em particular.

Artigo 3º

Com vista à realização do seu objectivo a AMEA tem, entre outras, as seguintes atribuições:

•  Promover a prática e divulgação dos desportos e das actividades de montanha, tais como, o montanhismo, a escalada nas suas diversas vertentes, o alpinismo, o canyoning (descida de cascatas), o pedestrianismo e o campismo;

•  Promover a defesa e conservação da natureza, nomeadamente os ambientes naturais de montanha;

•  Desenvolver os aspectos técnicos, desportivos, organizativos, culturais e históricos das acções promovidas.

Capítulo II

Associados

Artigo 4º

1 – Podem ser associados da AMEA as pessoas que assumam os presentes estatutos e paguem regularmente a quotização.

2 – A admissão do associado faz-se por proposta do interessado e aprovação da Direcção.

3 – A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro que a AMEA possui para o efeito.

Artigo 5º

A AMEA é constituída pelas seguintes categorias de associados:

•  Honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à AMEA e a quem a AMEA atribua essa qualidade.

•  Efectivos – pessoas singulares que proponham a sua admissão e paguem a respectiva quotização.

Artigo 6º

São direitos dos associados:

•  Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

•  Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMEA;

•  Participar, em geral, nas iniciativas da AMEA e ser informados da actividade desenvolvida pela mesma;

•  Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

São deveres dos associados:

•  Pagar o valor da quota anual proposta pela Direcção e aprovada em Assembleia Geral;

•  Cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da AMEA, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

•  Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

•  Zelar pelo património da AMEA, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;

•  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 7º

Perdem a qualidade de associados:

•  Aqueles que pedirem a sua demissão, por carta registada dirigida ao Presidente da Direcção;

•  Aqueles que, em sede de processo disciplinar, foram definitivamente condenados na pena de expulsão;

•  Aqueles que não regularizem as suas quotas, mantendo-as em falta por mais de dois anos.

Capítulo III

Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 8º

1 – São órgãos sociais da AMEA:

•  A Assembleia Geral;

•  A Direcção;

•  O Conselho Fiscal;

2 – Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral , por um período de exercício de dois anos.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 9º

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada;

2 – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa que se compõe de um Presidente, um Secretário e um Vogal, sendo eleita, como os restantes órgãos, por um período de dois anos;

3 – Compete à Mesa da Assembleia superintender aos trabalhos da Assembleia Geral.

4 – A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos oito dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto legal, através de aviso postal.

5 – A Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, à hora marcada, com a presença de, pelo menos, metade dos associados no pleno uso dos seus direitos, podendo contudo funcionar e deliberar, em segunda convocação, pelo menos meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.

6 – Consideram-se associados no pleno uso dos seus direitos aqueles que se encontrem regularmente inscritos, com as quotas em dia e em situação associativa normal.

Artigo 10º

Compete à Assembleia Geral:

•  Definir as linhas fundamentais de actuação da AMEA;

•  Eleger a respectiva Mesa, para o mandato vigente;

•  Eleger os órgãos sociais da AMEA em regime de listas solidárias pelo período de dois anos, devendo os mandatos coincidir com os anos civis;

•  Destituir os titulares dos órgãos sociais da AMEA;

•  Aprovar o Regulamento Geral da AMEA;

•  Aprovar o Relatório e Contas, bem como o Plano de Actividades e Orçamento;

•  Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da AMEA.

•  Analisar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 11º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

•  No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;

•  Durante o mês de Novembro de cada ano, para apreciação e aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;

•  Durante o mês de Fevereiro para apreciação e aprovação do Relatório e Contas do ano anterior, com parecer do Conselho Fiscal;

Artigo 12º

A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Secção III

Direcção

Artigo 13º

1 – A Direcção é o órgão executivo responsável pela gestão, administração e representação da AMEA.

2 – A Direcção é composta por cinco membros, dos quais um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e dois Vogais.

3 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por quaisquer dois dos seus membros.

Artigo 14º

Compete à Direcção:

•  Aprovar a admissão de novos associados;

•  Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório e Contas de gerência, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;

•  Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

•  Contratar, organizar e gerir o quadro de pessoal da AMEA;

•  Representar a AMEA em juízo ou fora dele;

•  Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da AMEA.

Conselho Fiscal

Artigo 15º

1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Secretário.

2 – Compete ao Conselho Fiscal:

•  Elaborar parecer sobre o Relatório, Contas, Plano de Actividades e Orçamento apresentadas pela Direcção;

•  Fiscalizar a administração financeira realizada pela Direcção.

Capítulo IV

Bens

Artigo 16º

São receitas da AMEA:

•  as quotizações dos associados;

•  os rendimentos de bens próprios;

•  as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

•  os subsídios de entidades públicas ou privadas;

•  quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.

Capítulo V

Disposições diversas

Artigo 17º

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, sem prejuízo do previsto no artigo 18º e no artigo 19º dos presentes Estatutos.

Artigo 18º

As propostas de alteração aos presentes Estatutos só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral Extraordinária , só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de três quartos dos votos expressos dos associados presentes.

Artigo 19º

A extinção da AMEA só poderá ser discutida e votada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito e com votos favoráveis de três quartos dos associados efectivos.

Artigo 20º

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 21º

A AMEA obriga-se pelas assinaturas do Presidente da Direcção e outra de entre os restantes membros da Direcção.

Artigo 22º

Os casos omissos nos presentes Estatutos são regidos por Regulamento Geral da AMEA ou serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.